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O adiantamento salarial é o pagamento antecipado de parte do salário mensal ao trabalhador, antes da data regular de pagamento. Também conhecido como “vale”, o benefício costuma ser utilizado pelas empresas como forma de apoiar a organização financeira dos colaboradores.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não torne o adiantamento obrigatório de forma direta, a prática é comum no mercado brasileiro e pode se tornar obrigatória quando prevista em convenção coletiva, acordo coletivo, contrato individual ou política interna da empresa.
O adiantamento salarial geralmente corresponde a uma parte do salário bruto do mês.
Segundo a TOTVS, o valor costuma representar de 30% a 40% do salário bruto, sem descontos de impostos ou encargos trabalhistas no momento do pagamento.
Depois, a quantia antecipada é descontada no pagamento final do mês.
A política de adiantamento pode ser definida por:
• contrato individual de trabalho;
• política interna;
• acordo coletivo;
• convenção coletiva.
Para evitar passivos trabalhistas, a empresa deve documentar critérios, prazos e procedimentos.
O adiantamento salarial costuma ser pago antes do salário mensal, em datas definidas pela empresa, geralmente na metade do mês.
As práticas mais comuns são:
• pagamento automático e fixo, equivalente a 30% ou 40% do salário bruto;
• adiantamento proporcional aos dias trabalhados;
• pagamento mediante solicitação do colaborador, dentro de regras internas.
Empresas com maior flexibilidade financeira também podem oferecer salário sob demanda, geralmente por meio de plataformas digitais.
A CLT não define uma data específica para pagamento do adiantamento salarial.
Diferentemente do salário mensal, que deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte, conforme o artigo 459 da CLT, o “vale do dia 20” é uma prática de mercado.
Se o adiantamento for apenas uma liberalidade da empresa, o atraso não configura automaticamente infração trabalhista.
No entanto, quando convenção coletiva determina o pagamento até o dia 20, o descumprimento pode gerar multa e passivo trabalhista.
Além disso, se a empresa adota o pagamento no dia 20 como prática reiterada e documentada, atrasos ou supressões podem ser questionados judicialmente com base no artigo 468 da CLT, que trata de alterações prejudiciais ao trabalhador.
Nos meses em que o colaborador entra em férias, o adiantamento salarial não costuma ser aplicado.
Isso ocorre porque o trabalhador já recebe antecipadamente a remuneração de férias acrescida do adicional de 1/3 constitucional, conforme previsto na CLT.
Em caso de desligamento, o adiantamento salarial pago anteriormente deve ser descontado no acerto rescisório, desde que esteja devidamente registrado.
O desconto deve constar no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Embora tenham relação com acesso antecipado a valores, esses instrumentos têm naturezas diferentes.
O adiantamento salarial é a antecipação de parte do salário do mês vigente, paga pela própria empresa, sem juros, e descontada no fechamento da folha.
O vale-benefício integra o pacote de benefícios da empresa, como vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte ou auxílio-academia.
O crédito consignado é um empréstimo contratado pelo trabalhador junto a uma instituição financeira, com desconto das parcelas em folha.
Já o salário sob demanda é um modelo viabilizado por plataformas digitais, que permite ao trabalhador acessar parte do valor proporcional aos dias já trabalhados.
Não há lei específica que regulamente o adiantamento salarial.
Ainda assim, quando a empresa adota a prática, deve observar regras trabalhistas e administrativas.
Entre elas estão:
• registro formal do valor antecipado, por recibo ou depósito bancário;
• possibilidade de desconto em folha, desde que o pagamento esteja comprovado;
• vedação à cobrança de juros, taxas ou tarifas;
• cumprimento de normas coletivas;
• respeito ao prazo legal de pagamento do salário;
• proteção contra alteração contratual prejudicial.
O adiantamento passa a ser obrigatório quando houver cláusula específica em acordo ou convenção coletiva.
Nesses casos, o RH deve observar:
• percentual mínimo de adiantamento;
• data limite de pagamento;
• regras para desconto em folha;
• condições específicas para faltas, afastamentos e desligamentos.
O descumprimento pode gerar multas, passivos trabalhistas e ações judiciais.
O cálculo depende do percentual adotado pela empresa ou previsto em norma coletiva.
Não há percentual fixo em lei, mas é comum a adoção de 30% a 40% do salário bruto.
A fórmula básica é:
Salário bruto × percentual de adiantamento
Exemplo: para salário bruto de R$ 3.000,00 e adiantamento de 40%, o valor será:
R$ 3.000,00 × 40% = R$ 1.200,00
Esse valor será descontado no pagamento final do mês.
Quando o colaborador é admitido no decorrer do mês, o adiantamento pode ser calculado proporcionalmente aos dias trabalhados.
A lógica é:
Salário bruto ÷ número de dias do mês × dias trabalhados
Depois, aplica-se o percentual de adiantamento sobre essa base.
Exemplo: salário de R$ 4.000,00, com 10 dias trabalhados e adiantamento de 40%.
Base proporcional: R$ 1.333,33 Adiantamento: R$ 1.333,33 × 40% = R$ 533,33
INSS, FGTS e IRRF não incidem no momento do pagamento do adiantamento salarial.
Esses encargos são calculados apenas no fechamento da folha, sobre o salário bruto total do mês, com dedução do valor já antecipado.
Na folha de pagamento, o adiantamento deve ser registrado como antecipação parcial do salário.
Na contabilidade, ele pode ser classificado como antecipação de despesas com pessoal.
Exemplo de lançamento:
Na data do adiantamento:
• Débito: adiantamento de salários;
• Crédito: caixa ou banco.
No fechamento da folha:
• Débito: despesa com salários;
• Crédito: salários a pagar;
• Ajuste: dedução do valor adiantado.
Esse controle evita distorções no balanço e melhora a rastreabilidade para auditorias.
Para reduzir riscos trabalhistas, o RH deve:
• documentar a política de adiantamento;
• observar convenções coletivas;
• registrar os pagamentos;
• discriminar o valor no contracheque;
• manter critérios claros para todos os colaboradores;
• evitar alterações unilaterais prejudiciais.
Fonte: Contábeis
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